AgRg no HC 711.632
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Relator
- Rogerio Schietti Cruz
- Classe
- Agravo Regimental No Habeas Corpus
- Publicação
- 18/08/2022
- Registro
- 202103937571
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTIGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. 2. As condenações muito antigas, considerada a data de extinção da punibilidade, não são aptas para caracterizar maus antecedentes. Precedente. 3. No caso dos autos, as sentenças empregadas na avaliação da vetorial foram baixadas no final da década de 80. 3. O uso do filho no transporte das peças de origem ilícita, a exposição e o envolvimento dos funcionários contratados no comércio ilegal e a retirada das plaquetas e dos sinais identificadores das peças são fundamentos concretos e não integrantes do tipo penal, que justificam de forma idônea a avaliação desfavorável das vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime. 4. Agravo regimental não provido.