AgInt no REsp 2.009.165
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Relator
- Regina Helena Costa
- Classe
- Agravo Interno No Recurso Especial
- Publicação
- 17/11/2022
- Registro
- 202201825525
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ITMCD. PRAZO DECADENCIAL. DISCUSSÃO JUDICIAL ACERCA DA ALÍQUOTA DO TRIBUTO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM.APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O tribunal de origem aplicou a orientação da 1ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "embora, em regra, a contagem do prazo decadencial se inicie com a decisão que homologa a partilha, nas hipóteses em que remanesce debate sobre a definição da alíquota, a decadência só pode ser contada após o trânsito em julgado do decisum que finda essa discussão" (AgInt no AREsp 1627416/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021) III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. I V - Agravo Interno improvido.
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