Lupa Forense

EDcl no AgRg no AREsp 3.028.819

Órgão julgador
Quinta Turma
Relator
Reynaldo Soares da Fonseca
Classe
Embargos de Declaração No Agravo Regimental No Agravo Em Recurso Especial
Publicação
14/08/2026
Registro
202503224467

Ementa

1PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. NULIDADE DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. EXCESSO DE LINGUAGEM. VÍCIO RECONHECIDO E SUPRIMIDO NA ORIGEM. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A tese relativa à cadeia de custódia, fundada no extravio da arma apreendida, foi devidamente enfrentada, concluindo-se que a revisão do juízo de inexistência de prejuízo defensivo demanda revolvimento fático-probatório, hipótese vedada na via especial (Súmula n. 7/STJ). 3. A pretensão de absolvição sumária por legítima defesa foi afastada pela inviabilidade de incursão probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Quanto ao excesso de linguagem, o acórdao ressaltou que o vicio foi reconhecido e sanado na origem, subsistindo fundamentação comedida, centrada em materialidade e indícios de autoria, em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula n. 83/STJ. 5. Embargos de declaração rejeitados.