AgRg no AREsp 3.201.691
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Relator
- Reynaldo Soares da Fonseca
- Classe
- Agravo Regimental No Agravo Em Recurso Especial
- Publicação
- 14/08/2026
- Registro
- 202600917935
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (ALÍNEA C). DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada, relativo à deficiência do cotejo analítico, atrai a incidência do enunciado n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Ainda que superado esse óbice, o recurso especial não reúne condições de admissibilidade pela alínea c, pois não houve a demonstração adequada da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, limitando-se a transcrever ementas sem o devido cotejo analítico, em afronta ao art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. Não cabe sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, nos termos do § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.