Lupa Forense

AgRg no HC 1.083.749

Órgão julgador
Quinta Turma
Relator
Reynaldo Soares da Fonseca
Classe
Agravo Regimental No Habeas Corpus
Publicação
23/06/2026
Registro
202601107993

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS E DETRAÇÃO. PENA ANTERIOR EXTINTA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO VIGENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante. No caso, não se verifica constrangimento ilegal. 2. As instâncias ordinárias mantiveram o indeferimento dos pedidos de unificação de penas e detração, porquanto a pena anterior foi declarada extinta e o termo inicial da execução superveniente foi corretamente fixado em 28/01/2023, marco do novo ciclo. 3. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a detração e a unificação das penas pressupõem que a nova condenação advenha no curso da execução anterior, o que não se verificou no caso." (AgRg no AREsp n. 2.835.753/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 21/8/2025). 4. Agravo regimental não provido.