AgRg no AREsp 3.057.464
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Relator
- Reynaldo Soares da Fonseca
- Classe
- Agravo Regimental No Agravo Em Recurso Especial
- Publicação
- 23/06/2026
- Registro
- 202503675758
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO QUANTO AO CAPÍTULO DECIDIDO À LUZ DO TEMA N. 1.258/STJ. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão de admissibilidade de caráter híbrido impõe ao agravante a interposição simultânea de agravo interno, para o capítulo decidido à luz de precedente repetitivo, e de agravo em recurso especial, para os demais fundamentos, sob pena de preclusão. 2. A fungibilidade recursal não se aplica quando configurado erro grosseiro na escolha da via, razão pela qual se mantém a preclusão quanto ao capítulo decidido por conformidade com o Tema n. 1.258/STJ. 3. As razões do agravo não impugnaram de forma específica e pormenorizada os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ. 4. O pleito de concessão de habeas corpus de ofício não se presta a suprir vícios de admissibilidade do recurso próprio. 5. Agravo regimental não provido.