Lupa Forense

AgRg no AREsp 3.225.665

Órgão julgador
Quinta Turma
Relator
Reynaldo Soares da Fonseca
Classe
Agravo Regimental No Agravo Em Recurso Especial
Publicação
23/06/2026
Registro
202601344496

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A mera alegação genérica de revaloração jurídica dos fatos ou de inexistência de necessidade de reexame probatório não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo indispensável demonstrar, mediante cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, a desnecessidade de revolvimento do conjunto probatório. 3. Na hipótese, o agravante deixou de infirmar adequadamente o fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a afirmações abstratas acerca da natureza jurídica da controvérsia. 4. Incide, no caso, a Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido.