AgRg no AREsp 2.689.515
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Relator
- Joel Ilan Paciornik
- Classe
- Agravo Regimental No Agravo Em Recurso Especial
- Publicação
- 14/08/2025
- Registro
- 202402456712
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. PERDA DE GRADUAÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. INCABÍVEL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a decisão de perda de graduação militar, proferida pelo Tribunal de Justiça, é de natureza administrativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de perda de graduação militar, decorrente de condenação criminal, é de natureza administrativa ou judicial, e se é passível de interposição de recurso especial. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem exerce competência eminentemente administrativa ao julgar a representação de perda de graduação, o que torna incabível a interposição de recurso especial. 4. Precedentes desta Corte confirmam a inadmissibilidade de recurso especial contra decisões proferidas em processos administrativos, mesmo quando relacionados a condenações criminais. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão de perda de graduação militar, proferida em sede administrativa, não é passível de recurso especial. 2. O Tribunal de origem exerce competência administrativa ao julgar a representação de perda de graduação militar.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.821.323/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.08.2023; STJ, AgRg no AR Esp 952.513/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 29.08.2017; STJ, AgRg no AR Esp 615.157/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 20.05.2016.
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