Lupa Forense

AgRg no AREsp 2.830.181

Órgão julgador
Quinta Turma
Relator
Ribeiro Dantas
Classe
Agravo Regimental No Agravo Em Recurso Especial
Publicação
17/06/2025
Registro
202404866730

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO E CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A agravante alega erro na decisão ao afastar a tese de prescrição da pretensão punitiva, ao manter a condenação mesmo sem exame de corpo de delito e ao não analisar a continuidade delitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão confirmatório da condenação pode ser considerado marco interruptivo da prescrição, mesmo quando a sentença inicial foi parcialmente modificada. 3. A questão em discussão também envolve a comprovação da materialidade do delito e a análise da continuidade delitiva. III. Razões de decidir 4. O acórdão confirmatório da condenação interrompe o curso da prescrição, conforme entendimento pacífico da Terceira Seção do STJ, mesmo quando a sentença inicial foi parcialmente modificada. 5. A ausência de exame de corpo de delito direto não invalida a condenação, desde que a materialidade do delito seja comprovada por outros meios probatórios idôneos. 6. A caracterização da continuidade delitiva demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O acórdão confirmatório de sentença condenatória constitui marco interruptivo do lapso prescricional. 2. A falta de exame de corpo de delito direto não invalida a condenação quando a materialidade é comprovada por outros meios probatórios. 3. A análise da continuidade delitiva exige reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 109, V; Código Penal, art. 117, IV; Código Penal, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.920.091/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 10.08.2022; STJ, AgRg no HC 841.159/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.09.2023.

Ler o inteiro teor

O texto completo traz o nome das partes, por isso fica disponível só para quem tem conta.