Lupa Forense

AgRg nos EDcl no AREsp 2.754.850

Órgão julgador
Quinta Turma
Relator
Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
Classe
Agravo Regimental Nos Embargos de Declaração No Agravo Em Recurso Especial
Publicação
28/05/2025
Registro
202403650759

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTO IDÔNEO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.939/2024. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por intempestividade, sob o fundamento de ausência de comprovação, no momento da interposição, de feriado local. O agravante alegou tempestividade do recurso e, ainda no mesmo dia da interposição, juntou petição com o Provimento CSM n. 2.728/2023, do TJSP, comprovando a suspensão do expediente nos dias 08 e 09 de julho de 2024, em razão de feriado estadual. Requereu o afastamento da intempestividade e o prosseguimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é possível reconhecer a tempestividade de recurso especial interposto antes da vigência da Lei nº 14.939/2024, diante da posterior juntada de documento comprobatório de feriado local, nos termos da nova redação do § 6º do art. 1.003 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, admite a aplicação retroativa da Lei nº 14.939/2024 aos recursos interpostos antes de sua vigência, desde que não haja coisa julgada formal sobre o ponto. A nova redação do § 6º do art. 1.003 do CPC/2015 mantém a necessidade de comprovação da suspensão do expediente no ato da interposição, mas atribui ao Judiciário o dever de oportunizar a correção de eventual vício formal ou desconsiderá-lo, se a informação constar do processo eletrônico. No caso concreto, o agravante protocolou o recurso especial no dia 24/07/2024, e, ainda na mesma data, anexou documento oficial que comprova a suspensão do expediente nos dias 08 e 09/07/2024, o que confirma que o prazo recursal estava suspenso. O acórdão recorrido foi considerado publicado em 10/07/2024, sendo tempestiva a interposição do recurso especial em 24/07/2024, observando o prazo de 15 dias úteis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A Lei nº 14.939/2024, que alterou o § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, aplica-se aos recursos interpostos antes de sua vigência, permitindo a correção posterior de vício formal relacionado à comprovação de feriado local, salvo se houver coisa julgada formal sobre a questão. A juntada de documento comprobatório da suspensão do expediente forense no mesmo dia da interposição do recurso especial é suficiente para afastar o óbice da intempestividade, nos termos do novo regime processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 6º (com redação dada pela Lei nº 14.939/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.638.376/MG, Questão de Ordem, Corte Especial, j. 05.02.2025.

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