EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.561.064
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Relator
- Joel Ilan Paciornik
- Classe
- Embargos de Declaração No Agravo Regimental Nos Embargos de Declaração No Agravo Em Recurso Especial
- Publicação
- 23/12/2024
- Registro
- 202400338742
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental. 2. O embargante alega omissão quanto à violação de dispositivos da Convenção Americana de Direitos Humanos e do Código de Processo Penal, além de nulidade de prova ilícita e pedido subsidiário de retorno dos autos à origem. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade que justifique a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir4. O acórdão embargado não apresenta os vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme exigido pelo art. 619 do CPP. 5. A fundamentação do acórdão foi suficiente para resolver a matéria, não sendo necessário citar todos os dispositivos legais indicados pela defesa e nem realizar cotejo analítico entre julgados, quando o recurso especial não está pautado em divergência jurisprudencial. 6. Não se reconhece nulidade a que deu causa a própria parte, conforme o art. 565 do CPP, além de não ter sido demonstrado prejuízo em razão do alegado vício. Pleito subsidiário que não comporta provimento em razão de sua insignificância no julgamento. 7. A intenção de rediscutir questões já decididas no acórdão embargado é incabível na via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir questões já decididas. 2. Não se reconhece nulidade a que deu causa a própria parte, conforme o art. 565 do CPP, notadamente quando não indicado o prejuízo. 3. A fundamentação do acórdão é suficiente quando resolve a matéria de forma clara e coerente, sem necessidade de citar todos os dispositivos legais indicados pela defesa, e nem realizar cotejo analítico entre julgados, quando o recurso especial não está pautado em divergência jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 565. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.416.678/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024.
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