AgInt na SS 3.354
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Relator
- Humberto Martins
- Classe
- Agravo Interno Na Suspensão de Segurança
- Publicação
- 08/06/2022
- Registro
- 202103740074
Ementa
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CÂMARA DE VEREADORES. PROJETO DE LEI. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADA. 1. A suspensão de liminar é medida excepcional de contracautela, cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas (art. 4º da Lei n. 8.347/1992). 2. A interferência do Poder Judiciário para exercer o controle de legalidade de processo parlamentar deve ser excepcional, razão pela qual exige rigorosa cautela. É recomendável que a ingerência no exercício dessa competência por decisão judicial observe cognição, senão exauriente, ao menos profunda o suficiente para justificá-la. 3. Ficou caracterizada a lesão à ordem pública, porquanto a decisão que determinou a imediata suspensão da eficácia da Lei Complementar n. 16/2021 configura intervenção indevida do Poder Judiciário no Poder Legislativo e abala o equilíbrio institucional tutelado constitucionalmente. Agravo interno improvido.
O texto completo traz o nome das partes, por isso fica disponível só para quem tem conta.