Lupa Forense

AgRg no AREsp 2.775.178

Órgão julgador
Quinta Turma
Relator
Ribeiro Dantas
Classe
Agravo Regimental No Agravo Em Recurso Especial
Registro
202403997540

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NEGATIVA COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, aplicando a fração máxima de 2/3 de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado e reduzindo a sanção final para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 167 dias-multa. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as instâncias ordinárias declinaram fundamentação idônea para negar a aplicação da causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado. III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem não apresentou motivo idôneo para negar a incidência da causa especial de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado, sendo insuficiente alegar genericamente que a recorrente exercia a traficância em sua residência. 4. A decisão monocrática impugnada aplicou corretamente a fração máxima de 2/3 de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado, conforme entendimento jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado requer fundamentação idônea, não sendo suficiente alegações genéricas sobre a prática de traficância. 2. A fração máxima de 2/3 de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado pode ser aplicada quando não há fundamentação idônea para sua negativa". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 65, inciso III, alínea "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 837.574/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no HC 907.903/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 01.07.2024.

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