AgRg no HC 840.752
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Relator
- Daniela Teixeira
- Classe
- Agravo Regimental No Habeas Corpus
- Publicação
- 30/10/2024
- Registro
- 202302589609
Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a prisão preventiva do recorrente que alega ausência de fundamentação idônea na decretação da prisão preventiva, sustentando que a decisão baseou-se exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas. Defende a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a gravidade concreta do delito, e se seria possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de 2,27kg (dois quilos e duzentos e setenta gramas) de cocaína, divididos em 68 (sessenta e oito) porções, assim como um revolver calibre 38, da marca Rossi, com numeração suprimida, municiado com sete cartuchos íntegros e uma munição de calibre 9mm; cem invólucros plásticos comumente utilizados para embalar entorpecentes e R$ 4.485, 00 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais) em espécie. , o que denota periculosidade e envolvimento em tráfico de drogas. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) é inadequada, dada a gravidade da conduta e a periculosidade do agravante, demonstrada pelos fatos concretos do caso. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido.
O texto completo traz o nome das partes, por isso fica disponível só para quem tem conta.