AgRg no HC 898.852
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Relator
- Daniela Teixeira
- Classe
- Agravo Regimental No Habeas Corpus
- Publicação
- 30/10/2024
- Registro
- 202400902500
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. GRAVIDADE EM CONCRETO. PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de M. I. S., condenada pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve sua prisão preventiva. O impetrante sustenta constrangimento ilegal em razão da falta de fundamentação concreta para a manutenção da prisão e a existência de grave enfermidade da paciente, pleiteando, liminar e definitivamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória; e (ii) se a grave enfermidade da paciente justifica a concessão de prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus impetrado é substitutivo de recurso ordinário e, conforme jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, mantidas as condições que justificaram a decretação da prisão preventiva durante toda a instrução processual, não há ilegalidade na decisão que nega ao réu o direito de recorrer em liberdade após a sentença condenatória. 5. No caso, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul justificaram adequadamente a manutenção da prisão preventiva, destacando a gravidade em concreto da conduta da paciente, considerando a quantidade e a forma de acondicionamento da droga apreendida - 153 "buchas" de cocaína, pesando aproximadamente 172 gramas; e 01 porção de maconha, pesando aproximadamente 03 gramas - além dos antecedentes criminais e seu envolvimento no tráfico. 6. Não há necessidade de fatos novos para manter a prisão preventiva após a sentença condenatória, bastando a indicação de que as circunstâncias que justificaram a prisão inicial permanecem inalteradas. 7. Em relação ao pedido de prisão domiciliar, a jurisprudência do STJ exige, além da prova idônea da grave enfermidade, a demonstração de que o tratamento não pode ser realizado no estabelecimento prisional, o que não foi comprovado no caso. 8. O médico responsável pela paciente declarou a possibilidade de atendimento no presídio, afastando a necessidade de prisão domiciliar. 9. Inexiste flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO
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