Lupa Forense

AgRg no HC 906.021

Órgão julgador
Quinta Turma
Relator
Daniela Teixeira
Classe
Agravo Regimental No Habeas Corpus
Publicação
30/10/2024
Registro
202401305639

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DE PENA. ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.43/06. NÃO CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu o habeas corpus impetrado para aplicar a causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendida e a não comprovação de atividade lícita são suficientes para negar a aplicação da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. III. Razões de decidir 3. O benefício legal do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/06 visa atingir aqueles traficantes esporádicos, de pequeno porte, situação em que não se enquadra o acusado.4. In casu, o acusado cultivava expressiva quantidade de maconha (mais de 1,7kg), certamente há mais de seis meses, pois ele mesmo afirmou que este era o tempo mínimo para beneficiamento da planta, que ele, repita-se, tinha armazenada em várias fases diferentes de produção. 5. Ressalte-se, ainda, que foi preso na posse de uma garrucha devidamente municiada, o que leva à conclusão de que ele faz do crime seu meio de vida, a ponto de afastar a incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tornando a pena definitiva em 5 anos de reclusão. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DENEGAR O HABEAS CORPUS.

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