AgRg no HC 913.674
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Relator
- Daniela Teixeira
- Classe
- Agravo Regimental No Habeas Corpus
- Publicação
- 30/10/2024
- Registro
- 202401740670
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO PREVENTIVA E O REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de E. R., condenada a 7 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, §4º, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença, além de destacar a primariedade da paciente, a pequena quantidade de drogas apreendidas e a ausência de violência no crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de prova pré-constituída inviabiliza o exame das alegações pela Corte; (ii) se a prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto imposto na condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus foi indeferido inicialmente pela falta de documentos essenciais que permitissem o exame da alegação de constrangimento ilegal, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige a instrução adequada para análise do writ. 4. A defesa apresentou a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, mas as teses trazidas neste habeas corpus não foram apreciadas na instância de origem, configurando supressão de instância. Esta Corte está impedida de analisar diretamente o mérito sem a manifestação prévia da instância inferior. 5. Ainda que superada a questão da supressão de instância, a prisão preventiva se justifica no caso concreto, em razão da gravidade do crime e da necessidade de garantir a ordem pública, não havendo incompatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, conforme jurisprudência pacífica. 6. Ademais, a condenação já foi proferida, o que enfraquece o argumento de presunção de inocência, reforçando a legalidade da manutenção da prisão preventiva. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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