AgRg no HC 916.306
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Relator
- Daniela Teixeira
- Classe
- Agravo Regimental No Habeas Corpus
- Publicação
- 30/10/2024
- Registro
- 202401877525
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. TERCEIRA FASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, na fração de 1/6, considerando a quantidadede drogas apreendidas, bem como as circunstâncias do crime. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso, a fim de reduzir estabelecer a fração de 2/3.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar a quantidade de drogas apreendidas foi utilizada tanto para exasperar a pena na primeira fase quanto para alterar a fração de redução da pena na terceira fase. III. Razões de decidir3. A decisão recorrida foi mantida por não haver elementos suficientes para reconsideração, com base na jurisprudência desta corte.4. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade de drogas, por si só, não é suficiente para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, podendo incidir no caso a fração de 1/6, em razão da quantidade e variedade das drogas apreendidas (645 gramas de cocaína, 4,8 gramas de crack, e 4,3 gramas de maconha). IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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