AgRg no HC 935.783
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Relator
- Daniela Teixeira
- Classe
- Agravo Regimental No Habeas Corpus
- Publicação
- 30/10/2024
- Registro
- 202402963932
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HC ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. GRAVIDADE DO DELITO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual visava à revogação de prisão preventiva decorrente de flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea na manutenção da prisão cautelar e alega a existência de predicados pessoais favoráveis ao paciente, pleiteando a aplicação de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em outro habeas corpus, à luz da Súmula 691 do STF; (ii) se há flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a superação do óbice processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 691 do STF estabelece que não compete ao STJ conhecer de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 4. Não se verifica manifesta ilegalidade ou decisão teratológica nas instâncias inferiores que justifique a mitigação da referida Súmula, uma vez que a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de 145g de cocaína e 535g de maconha. 5. Não há elementos novos capazes de desconstituir a decisão impugnada, tampouco se identifica ilegalidade flagrante ou teratologia a ser corrigida nesta via excepcional. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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