Lupa Forense

AgRg nos EDcl no HC 941.966

Órgão julgador
Quinta Turma
Relator
Daniela Teixeira
Classe
Agravo Regimental Nos Embargos de Declaração No Habeas Corpus
Publicação
30/10/2024
Registro
202403296459

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sustentando a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve a prescrição da pretensão punitiva e (ii) avaliar se a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e se medidas cautelares seriam suficientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. A aplicação da Súmula 691 do STF impede o conhecimento do habeas corpus quando este é impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus no tribunal de origem, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. 5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito. 6. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem a medida extrema, como a quantidade de drogas apreendidas e o risco à ordem pública. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) é inadequada, dada a gravidade da conduta e a periculosidade do agravante, demonstrada pelos fatos concretos do caso. 8. O habeas corpus foi impetrado antes da apreciação do mérito pela instância de origem, caracterizando supressão de instância, razão pela qual não cabe o conhecimento do pedido por esta Corte. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não conhecido.