AgRg no REsp 2.110.055
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Relator
- Daniela Teixeira
- Classe
- Agravo Regimental No Recurso Especial
- Publicação
- 30/10/2024
- Registro
- 202304144135
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. PENA-BASE. CULPABILIDADE. INIDONEIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA EM 1/6. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou parcialmente sentença condenatória por tráfico de drogas, reduzindo a pena de 18 anos para 8 anos e 9 meses de reclusão, além de 850 dias-multa. A sentença original considerou a culpabilidade, motivos do crime, quantidade e natureza da droga como circunstâncias desfavoráveis. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste na adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto à exasperação da pena-base e à aplicação da atenuante da confissão espontânea. III. Razões de decidir 3. A natureza e quantidade da droga são fatores preponderantes na fixação da pena-base, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. A dosimetria da pena é discricionária do magistrado, não cabendo revisão sem flagrante ilegalidade. 5. A aplicação da atenuante da confissão espontânea deve ser fundamentada e proporcional, o que, in casu, não ocorreu. 6. O tráfico privilegiado não se aplica quando há evidências de dedicação a atividades criminosas. 7. Agravos regimentais desprovidos.