Lupa Forense

AgRg no AREsp 2.415.080

Órgão julgador
Quinta Turma
Relator
Daniela Teixeira
Classe
Agravo Regimental No Agravo Em Recurso Especial
Publicação
30/10/2024
Registro
202302585036

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por LUCAS HENRIQUE REGES FOGACA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF, em que foi impugnado acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, o qual manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas, fixando a pena-base em razão da apreensão de seis quilogramas de maconha. O agravante postulou o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sob alegação de ser primário e de bons antecedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a quantidade de droga apreendida impede a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e (ii) verificar se a reforma da decisão recorrida exige o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de afastar o redutor do tráfico privilegiado justifica-se pela quantidade considerável de droga apreendida (6 kg de maconha), o que denota planejamento e organização, incompatíveis com a condição de não envolvimento habitual em atividades criminosas. 4. Para modificar o entendimento do Tribunal de origem quanto à não aplicação da minorante, seria necessário reexaminar o conjunto de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento de fatos e provas em sede de recurso especial. 5. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que também sustenta que a análise da aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas demanda a verificação cumulativa dos requisitos legais, e, em casos de considerável quantidade de entorpecentes, justifica-se o afastamento da referida causa de diminuição. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

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