Lupa Forense

AgRg no AREsp 2.461.992

Órgão julgador
Quinta Turma
Relator
Daniela Teixeira
Classe
Agravo Regimental No Agravo Em Recurso Especial
Publicação
30/10/2024
Registro
202303239379

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por ELIZABETH PEREIRA DA SILVA contra decisão que não admitiu seu recurso especial. O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF/88, buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que manteve a condenação da recorrente pelo crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A recorrente pleiteava a desclassificação do crime para porte de drogas para consumo pessoal, argumentando ser usuária e que a quantidade apreendida era ínfima, não havendo provas de traficância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) para porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei); e (ii) verificar se a revisão da decisão condenatória exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem conclui que a condenação da recorrente pelo crime de tráfico de drogas é corroborada pelo depoimento dos policiais e pelas provas materiais, como a quantidade e variedade das substâncias apreendidas, além da confissão da recorrente de que adquirira a droga para revenda. 4. A pretensão de desclassificação para consumo pessoal é inviável, pois a decisão do Tribunal a quo baseia-se em provas robustas que demonstram a finalidade mercantil das drogas, o que afasta a hipótese de uso próprio. 5. A análise da desclassificação da conduta demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o simples reexame de provas em sede de recurso especial. 6. A jurisprudência consolidada da 5ª e 6ª Turmas do STJ reforça a impossibilidade de modificação da condenação quando o Tribunal de origem já apreciou o conjunto probatório de forma suficiente e detalhada. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

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