RCD no HC 921.603
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Relator
- Daniela Teixeira
- Classe
- Pedido de Reconsideração No Habeas Corpus
- Publicação
- 30/10/2024
- Registro
- 202402144769
Ementa
DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E IDÔNEAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em caso de tráfico de entorpecentes, onde se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ofício da ordem. III. Razões de decidir3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.4. A quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como o armazenamento das drogas em endereços distintos e apreensão de petrechos relacionados a traficância, indicam dedicação à atividade criminosa, afastando a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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