AgRg nos EDcl no AREsp 2.469.411
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Relator
- Joel Ilan Paciornik
- Classe
- Agravo Regimental Nos Embargos de Declaração No Agravo Em Recurso Especial
- Publicação
- 25/10/2024
- Registro
- 202303455474
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOLO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação por uso de documento falso, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reavaliar a comprovação do dolo do agravante sem incorrer no óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir3. O dolo do agravante foi comprovado por depoimentos e laudo pericial, que indicaram conhecimento da falsidade dos documentos. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A comprovação do dolo em uso de documento falso não pode ser revista em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 304 e 297.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.293.198/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.005.268/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.03.2017.
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