AgRg no AgRg no AREsp 2.433.555
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Relator
- Joel Ilan Paciornik
- Classe
- Agravo Regimental No Agravo Regimental No Agravo Em Recurso Especial
- Publicação
- 25/10/2024
- Registro
- 202302877046
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA PRODUZIDOS EM DELEGACIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS EM JUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que deu provimento a recurso especial da defesa para impronunciar o agravado, porquanto os indícios de autoria estavam fundados exclusivamente em elementos colhidos na fase investigativa. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial e em depoimentos judiciais de testemunhas indiretas. III. Razões de decidir3. A sentença de pronúncia foi afastada porque não apresentados indícios mínimos de autoria produzidos ou confirmados em juízo, notadamente porque os indícios de autoria não podem se basear exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial. A testemunha presencial do delito foi ouvida apenas na fase investigativa, sem justificativa para não repetição em fase judicial. 4. O depoimento judicial de testemunha indireta, do tipo "ouviu dizer", não é suficiente para fundamentar a pronúncia. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode estar fundada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial. 2. O testemunho de 'ouvir dizer' em juízo não é suficiente para fundamentar a pronúncia." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.097.753/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AgRg no HC 765.618/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.06.2023.
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