AgRg na PET no AREsp 515.518
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Relator
- Daniela Teixeira
- Classe
- Agravo Regimental Na Petição No Agravo Em Recurso Especial
- Publicação
- 23/08/2024
- Registro
- 201401128199
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INCOMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO PÁTRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não é cabível a análise, em agravo regimental, de argumento que não foi apresentado na petição inicial do habeas corpus, pois isso caracteriza uma inovação recursal indevida. 2. Via de regra, aos atos processuais deve se dar a mais ampla publicidade, nos termos do que dispõe a Constituição Federal de 1988 (art. 5º, LX). 3. Nos termos da norma inserta no art. 792, do Código de Processo Penal, a publicidade dos atos pode ser restringida nas hipóteses em que o acesso irrestrito puder resultar em escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem. 4. A jurisprudência desta corte e do Supremo Tribunal Federal não tem admitido o direito ao esquecimento como fundamento válido à supressão de informações processuais de interesse público. 5. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 7. Agravo regimental não conhecido.
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