AgRg no HC 940.504
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Relator
- Messod Azulay Neto
- Classe
- Agravo Regimental No Habeas Corpus
- Publicação
- 19/09/2024
- Registro
- 202403216842
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. DENÚNCIA ESPECIFICADA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PRIVILÉGIO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO VEDADO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes. II - Havendo ilegalidade flagrante ou coação ilegal, concede-se a ordem de ofício. III - Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias assentaram que, após recebimento de denúncia especificada, apontando que o exato veículo conduzido pelo agravante estaria transportando grande quantidade de entorpecentes, os policiais abordaram o veículo e realização a busca veicular, apreendendo 8 tijolos de cocaína, com peso líquido de 8.020g, escondidos em compartimento secreto, de modo que não há que se falar em ausência de fundada suspeita para a busca veicular. Precedentes. IV - No tocante ao privilégio, o Tribunal de origem - soberano na análise da matéria fática - concluiu, a partir de elementos concretamente extraídos dos autos, quais sejam, a expressiva quantidade e natureza das drogas apreendidas (8 tijolos de cocaína, com peso líquido de 8.020g), aliada à complexa modificação do veículo, que possuía um compartimento secreto instalado no airbag, com mecanismo de abertura, que o agravante é entrelaçado com atividades criminosas voltadas ao tráfico de entorpecentes, não se tratando de mero traficante eventual. V - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição da conclusão bem exarada pelo Tribunal local. Agravo regimental desprovido.
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