AgRg nos EDcl nos EAREsp 2.270.918
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Relator
- Benedito Gonçalves
- Classe
- Agravo Regimental Nos Embargos de Declaração Nos Embargos de Divergência Em Agravo Em Recurso Especial
- Publicação
- 15/12/2023
- Registro
- 202204015192
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". 2. Caso no qual a decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência em virtude da não realização do cotejo analítico entre os arestos confrontados, a fim de comprovar a similitude fática e jurídica. Contudo, nas razões do agravo interno, o recorrente não impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.697.156/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 17/4/2020; 5. Agravo interno conhecido em parte e não provido.
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