Lupa Forense

AgRg nos EDcl nos EAREsp 2.270.918

Órgão julgador
Corte Especial
Relator
Benedito Gonçalves
Classe
Agravo Regimental Nos Embargos de Declaração Nos Embargos de Divergência Em Agravo Em Recurso Especial
Publicação
15/12/2023
Registro
202204015192

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". 2. Caso no qual a decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência em virtude da não realização do cotejo analítico entre os arestos confrontados, a fim de comprovar a similitude fática e jurídica. Contudo, nas razões do agravo interno, o recorrente não impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.697.156/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 17/4/2020; 5. Agravo interno conhecido em parte e não provido.

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