Lupa Forense

AgInt na SLS 3.182

Órgão julgador
Corte Especial
Relator
Maria Thereza de Assis Moura
Classe
Agravo Interno Na Suspensão de Liminar e de Sentença
Publicação
05/12/2023
Registro
202203081260

Ementa

AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP. ENQUADRAMENTO DE MUNICIPIO COMO BENEFICIÁRIO DO PAGAMENTO DE ROYALTIES MARÍTIMOS E TERRESTRES. INTERVENÇÃO NO MERCADO REGULADO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS TÉCNICOS. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NA MODALIDADE DE ASSISTENTE SIMPLES. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA CONTRACAUTELA. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS MUNICÍPIOS COM TERMINAIS MARÍTIMOS, FLUVIAIS E TERRESTRES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL - ABRAMT. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE OBJETO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a intervenção de terceiros é incompatível com a via estreita da suspensão de segurança e da suspensão de lim inar e de sentença, incidentes que veiculam apenas medida de contracautela. 2. Nos termos do art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/92, é necessária a absoluta identidade entre os objetos das liminares para a extensão dos efeitos da decisão que defere pedido de suspensão. 3. No pleito de extensão não foi demonstrada a necessária identidade entre o objeto da presente Suspensão de Liminar - que foi proposta pela agência reguladora na defesa da manutenção do mercado regulado - e a pretensão da agravante, a Associação Brasileira dos Municípios com Terminais Marítimos, Fluviais e Terrestres de Embarque e Desembarque de Petróleo e Gás Natural - ABRAMT, que defende os interesses econômicos dos municípios que já participam da divisão dos royalties. 4. A suspensão das decisões proferidas nos Agravos de instrumento n. 1032792-87.2021.4.01.0000, 1018241-05.2021.4.01.0000, 1001656-72.2021.4.01.0000, 1027487-25.2021.4.01.0000 e 1033319-39.2021.4.01.0000 e na Ação Ordinária nº 100047215-37.2021.4.01.3400 já foi rejeitada nos autos da SLS 3191, sendo de todo incabível a pretensão deduzida por via transversa nesta contracautela. 5. Agravo interno improvido.

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