AgRg no AREsp 2.139.840
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Relator
- Joel Ilan Paciornik
- Classe
- Agravo Regimental No Agravo Em Recurso Especial
- Publicação
- 11/09/2023
- Registro
- 202201684150
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. EMENDATIO LIBELLI PARA READEQUAÇÃO TÍPICA. ART. 386 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 65, D, DO CÓDIGO PENAL - CP. REVISÃO ACERCA DA SÚMULA 231 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECONHECIMENTO DE CONSTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356, AMBAS DO STF. AFRONTA AO ART. 288 DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356, AMBAS DO STF. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A apontada afronta ao art. 386 do CPP, sob alegação da necessidade da realização da emendatio libelli para readequação típica da conduta imputada, a qual se adequa ao tipo penal previsto no art. 158, §3º, do CP, não foi examinada de forma específica pela Corte originária, nem mesmo opostos embargos de declaração para tal fim, caso em que há ausência de prequestionamento, sendo incidentes os óbices das Súmulas n. 282 e n. 356 ambas do STF. 2. As instâncias ordinárias indicaram a existência de provas da prática do delito previsto no art. 159, §1º (extorsão mediante sequestro), tendo em vista que os acusados exigiram o pagamento de elevadas quantias como condição de resgate das vítimas. Assim, para se concluir de modo diverso e acolher a tese de desclassificação para o delito previsto no art. 158, §3º, do CP, pretendida pela defesa implicaria no revolvimento fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Inexiste violação ao art. 65, d, do Código Penal, pois confissão espontânea dos réus foi reconhecida, todavia, sem impacto na reprimenda, em razão da inadmissibilidade da redução da pena, na segunda fase, em patamar abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231 do STJ. 4. A tese defensiva trazida no agravo regimental, relativa à necessidade de revisão da Súmula n. 231 do STJ, constitui inovação recursal e nítida tentativa de ampliar o objeto da controvérsia nesse tópico. Referida alegação sequer constou do recurso especial, o qual somente impugnou o suposto afastamento da confissão espontânea. Agravo regimental não conhecido nesse ponto. 5. A apontada contradição no acórdão impugnado, que teria reconhecido a continuidade delitiva e, ao dosar as penas, aplicou o concurso material, em afronta ao art. 71 do CP, não foi examinada de forma específica pelo Tribunal de origem, não tendo a defesa oposto embargos de declaração para sanar a apontada contradição. Assim, observa-se que a questão ora impugnada não foi prequestionada, sendo incidentes os óbices das Súmulas n. 282 e 356 ambas do STF. 6. Não foi examinada de forma específica pela Corte originária a apontada afronta ao art. 288 do CP, sob a alegação de não ter sido demonstrada a estabilidade e permanência dos agentes na prática de crime, sendo, portanto, inadmissível a incidência da qualificadora prevista no §1º, do art. 159, do CP. Observa-se, também que não houve a oposição de embargos de declaração para tal fim, caso em que há ausência de prequestionamento quanto ao tema, sendo incidentes os óbices das Súmulas n. 282 e n. 356 ambas do STF. 7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
O texto completo traz o nome das partes, por isso fica disponível só para quem tem conta.