AgRg no AREsp 2.322.078
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Relator
- Reynaldo Soares da Fonseca
- Classe
- Agravo Regimental No Agravo Em Recurso Especial
- Publicação
- 22/08/2023
- Registro
- 202300912553
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 218-A DO CP. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. TRAUMA PSICOLÓGICO MENCIONADO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. ELEMENTO IDÔNEO PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA BASILAR. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS (ART. 44 DO CP). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O abalo psicológico devidamente descrito no acórdão autoriza o incremento da pena basilar. Precedentes. 2. Embora a pena final seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a existência de circunstância judicial negativa justifica tanto a fixação do regime inicial semiaberto quanto o indeferimento da substituição de penas. 3. Agravo regimental não provido.