AgRg no HC 823.812
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Relator
- Reynaldo Soares da Fonseca
- Classe
- Agravo Regimental No Habeas Corpus
- Publicação
- 16/06/2023
- Registro
- 202301647576
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA, RESISTÊNCIA E TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO EM OUTRA AÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão preventiva. 2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. No caso, como se viu das transcrições, os policiais estavam cumprindo mandado de prisão contra o paciente, em razão de investigação nos autos da operação "guilhotina", por supostamente, comercializar ilicitamente drogas, armas de fogo e munição e fazer parte de facção criminosa. Ocorre que, ao iniciarem a abordagem do paciente, os policiais se identificaram, mostrando seus distintivos, momento em que o paciente acelerou o carro na direção deles, dando início à perseguição. Após ter sido capturado, o paciente, teria oferecido a quantia de R$ 50.000,00, para que os policiais o liberassem. Precedentes. 5. Ainda, foi consignado, o risco de reiteração delitiva, já que o agravante estava com mandado de prisão em aberto contra si, nos autos de uma operação, que investiga uma organização criminosa, que atua no comércio de drogas, armas e munições. Precedentes. 6. Demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. Precedente. 8. Agravo regimental conhecido e improvido.
O texto completo traz o nome das partes, por isso fica disponível só para quem tem conta.