AgRg no RHC 175.545
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Relator
- Reynaldo Soares da Fonseca
- Classe
- Agravo Regimental No Recurso Ordinário Em Habeas Corpus
- Publicação
- 15/05/2023
- Registro
- 202300147025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUTORIZADO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 2. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE 90 KG DE MACONHA. CONTEXTO DE TRÁFICO INTERNACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 4. ALEGADA INOVAÇÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA PETIÇÃO RECURSAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. 5. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. Tanto o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça quanto o art. 932 do Código de Processo Civil autorizam o julgamento monocrático. Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. A abordagem decorreu da evasão à ordem de parada realizada pela polícia rodoviária na cidade de Vacaria/RS, revelando, portanto, a indispensável fundada suspeita que autorizava a diligência em comento. Assim, não há que se falar em nulidade das buscas pessoal e veicular, que resultaram na apreensão de cerca de 90 kg de maconha. 3. As instâncias ordinárias ressaltaram a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública ante a gravidade concreta do delito, revelada pelas circunstâncias do flagrante. Isso porque o recorrente foi flagrado transportando quantidade expressiva de entorpecente - aproximadamente 90 kg de maconha - em contexto de tráfico internacional de drogas. 4. Quanto à alegação de que "o TRF4 ao invés de enfrentar os fundamentos da decisão que constrange ilegalmente o paciente até o presente momento, inovou, tornando-os maiores do que eram e muito excedentes à realidade demonstrada", verifico que se trata de indevida inovação recursal, motivo pelo qual não é possível seu exame. Com efeito, "no âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso". (AgRg no HC n. 779.532/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.) 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.