AgRg no HC 802.153
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Relator
- Reynaldo Soares da Fonseca
- Classe
- Agravo Regimental No Habeas Corpus
- Publicação
- 24/03/2023
- Registro
- 202300427383
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL DO HABEAS CORPUS. SUPOSTA ILEGALIDADE NA NEGATIVA DA CORTE LOCAL EM EXAMINAR TEMA QUE SOMENTE FOI ADUZIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO NÃO DEBATIDA PELA CORTE LOCAL. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora seja possível ao órgão jurisdicional a concessão de habeas corpus, de ofício, no bojo do julgamento do recurso de apelação, quando perceptível a ocorrência de constrangimento ilegal, tal providência não é impositiva. Ademais, não há falar em ilegalidade decorrente da negativa de exame de tema somente suscitado por ocasião da oposição de embargos de declaração, na medida em que esse recurso é dirigido ao saneamento dos vícios de ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição. Precedentes. 2. Ausente ilegalidade na negativa da Corte local em apreciar tema somente suscitado nos embargos de declaração e inexistente pronunciamento do Tribunal de origem sobre a questão ora aventada, resulta inviável a respectiva apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido.