EDcl no AgRg nos EAREsp 2.322.796
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Relator
- Rogerio Schietti Cruz
- Classe
- Embargos de Declaração No Agravo Regimental Nos Embargos de Divergência Em Agravo Em Recurso Especial
- Publicação
- 30/10/2023
- Registro
- 202300894336
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. 3. Na espécie, ficou devidamente explicitado no acórdão embargado que os casos confrontados não apresentam nenhuma similaridade fática. Além de tratarem de crimes absolutamente distintos (estupro de vulnerável e tráfico de drogas), observa-se ainda, no ponto da aventada divergência, que no paradigma, houve a anulação do processo em razão da ilegalidade na busca domiciliar e, no caso dos autos, a quaestio iuris se cinge a possível ilegalidade no depoimento especial prestados por criança/adolescente. 4. Embargos de declaração rejeitados.