Lupa Forense

AgRg no AREsp 2.181.628

Órgão julgador
Quinta Turma
Relator
Reynaldo Soares da Fonseca
Classe
Agravo Regimental No Agravo Em Recurso Especial
Publicação
19/12/2022
Registro
202202397160

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO POR DETENÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES E CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECUSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Ao aplicar a previsão do § 2º do art. 155 do CP, ao magistrado é conferido escolher, desde que o faça de forma fundamentada, entre as três alternativas legais apresentadas: a) substituir a pena de reclusão por detenção; b) diminuir a pena privativa de liberdade de um a dois terços; c) aplicar somente a pena de multa. Precedentes. 2. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo apresentou fundamentação idônea para aplicar a pena de detenção, uma vez que ressaltou ser mais reprovável a conduta praticada pelo recorrente, tendo em vista seu maus antecedentes e condenação com trânsito em julgado, caracterizando sua dedicação as atividades criminosas. 3. Com efeito, a pretensão recursal não há de prosperar, uma vez que incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ. 4. Gize-se, também, que a Súmula 83/STJ não está condicionada à existência de precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no AREsp 1585383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/05/2020). 5. Agravo regimental conhecido. Recurso especial não conhecido.

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