Lupa Forense

AgRg no CC 192.274

Órgão julgador
Terceira Seção
Relator
Ribeiro Dantas
Classe
Agravo Regimental No Conflito de Competência
Publicação
10/03/2023
Registro
202203228940

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. VÍTIMA FUNDO ESTRANGEIRO. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA FIXADA PELO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ATOS PRATICADOS EM SÃO PAULO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O § 4.º do art. 70 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 14.155, de 2021, dispõe que "[n]os crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. A regra, porém, não abarca - e nem poderia abarcar - todas as situações relacionadas ao delito de estelionato, razão pela qual são possíveis exceções. 2. Hipótese de apuração de delitos de estelionato (e não contra o sistema financeiro) praticados por representantes da empresa ENHANCED HIGH YELD - EHY, em prejuízo de RAVENNA MOSAICO FUND LTD., fundo estrangeiro sediado em Nassau-Bahamas, e representado por diretor residente e domiciliado em Lugano-Suíça. 3. Atos desenvolvidos na cidade de Barueri-SP (sede da empresa dos supostos estelionatários), devendo ser este Juízo competente, inclusive em prol da melhor colheita das provas e da efetivação da defesa dos denunciados. 4. Declarado competente o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Barueri- SP. 5. Agravo regimental desprovido.

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