AgRg no HC 704.275
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Relator
- João Otávio de Noronha
- Classe
- Agravo Regimental No Habeas Corpus
- Publicação
- 19/08/2022
- Registro
- 202103540463
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA MINORANTE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do RE n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral (Tese n. 712), o STF fixou o entendimento de que a natureza e a quantidade de entorpecentes não podem ser utilizadas em duas fases da dosimetria da pena. 2. A tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi flexibilizada para admitir a modulação da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham sido consideradas na fixação da pena-base (HC n. 725.534, Terceira Seção do STJ). 3. Agravo regimental desprovido.
O texto completo traz o nome das partes, por isso fica disponível só para quem tem conta.