EDcl no AREsp 3.030.442
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Relator
- João Otávio de Noronha
- Classe
- Embargos de Declaração No Agravo Em Recurso Especial
- Publicação
- 17/09/2026
- Registro
- 202503258764
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, da inadequação do recurso especial para análise de alegada ofensa ao Tema n. 1.061 do STJ e do prejuízo do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica dos fatos; (ii) saber se há omissão quanto à força vinculante e à arguição de violação do Tema n. 1.061 do STJ; e (iii) saber se há omissão relativa à análise da litigância de má-fé vinculada ao ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão sobre a distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica, pois o acórdão enfrentou a controvérsia e aplicou a Súmula n. 7 do STJ ao reexame do conjunto probatório. 5. Inexiste omissão acerca do Tema n. 1.061 do STJ, expressamente considerado, tendo sido assentada a inadequação do recurso especial para exame de ofensa a tema repetitivo. 6. Não há omissão na análise da litigância de má-fé, apreciada com base no art. 80 do CPC e na alteração da verdade dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa a tese de violação do Tema n. 1.061 do STJ e assenta a inadequação de sua apreciação em recurso especial. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a questão referente à litigância de má-fé à luz do art. 80 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 80. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.