Lupa Forense

EDcl no AgInt no AREsp 2.994.802

Órgão julgador
Quarta Turma
Relator
João Otávio de Noronha
Classe
Embargos de Declaração No Agravo Interno No Agravo Em Recurso Especial
Publicação
03/09/2026
Registro
202502670360

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. ISONOMIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECADÊNCIA. SÚMULAS N. 83/STJ E 283/284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, II, e 489 § 1º, IV, do CPC), da inaplicabilidade da decadência (Súmula n. 83 do STJ) e da aplicação das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF por ausência de impugnação específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento da decadência do direito, com fundamento no art. 178 do Código Civil e em precedentes; (ii) saber se houve omissão quanto à migração/transação e à novação contratual, inclusive quanto ao distinguishing do Tema n. 452 do STF; e (iii) saber se houve omissão quanto ao afastamento dos óbices das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, ante alegada impugnação específica sobre o Tema n. 943 do STJ e os arts. 6º da Lei Complementar n. 108/2001 e 1º da Lei Complementar n. 109/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistência de omissão quanto à decadência, pois o acórdão enfrentou expressamente a matéria e concluiu que a pretensão não é anulatória, afastando o art. 178 do Código Civil e aplicando a Súmula n. 83 do STJ. 5. Inexistência de omissão sobre migração de planos, transação e novação, porque o acórdão registrou que o Tribunal de origem examinou o tema e considerou irrelevante a migração ante a igualdade das contribuições; distinguishing de tese constitucional não é cognoscível em recurso especial. 6. Inexistência de omissão quanto aos óbices das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, uma vez que se consignou a falta de impugnação específica de fundamentos autônomos, sendo insuficiente a mera abertura formal de capítulos no recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de modo suficiente a decadência e afasta o art. 178 do Código Civil, aplicando a Súmula n. 83 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir migração de planos, transação e novação quando a decisão embargada analisou adequadamente o tema e a controvérsia constitucional é estranha à via especial. 3. Inexiste omissão quanto às Súmulas n. 283 e n. 284 do STF quando constatada a ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º e 489 § 1º, IV; CC, arts. 104, 178 II e 840; Lei Complementar n. 108/2001, art. 6; Lei Complementar n. 109/2001, art. 1. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 283 e 284.