EDcl no AREsp 3.168.318
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Relator
- João Otávio de Noronha
- Classe
- Embargos de Declaração No Agravo Em Recurso Especial
- Publicação
- 03/09/2026
- Registro
- 202600306587
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou omissão e aplicou óbices sumulares, em razão da necessidade de reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), da existência de fundamento autônomo não impugnado (Súmula n. 283 do STF) e da ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à análise da eficácia jurídica do recolhimento em dobro do preparo da apelação; (ii) saber se há erro e omissão na aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF à controvérsia sobre o preparo; e saber se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC se aplica ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente omissão sobre a eficácia do recolhimento em dobro do preparo, pois a decisão enfrentou a questão e concluiu pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, diante da necessidade de reexame das circunstâncias do recolhimento. 5. Não procede a alegação de erro e omissão na aplicação das Súmulas, uma vez que a Súmula n. 7 do STJ foi aplicada pelo revolvimento de fatos relativos ao preparo; a Súmula n. 283 do STF, por fundamento autônomo não impugnado. 6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, por ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.308.990/PB, relator Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015.