EDcl no AREsp 2.499.747
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Relator
- João Otávio de Noronha
- Classe
- Embargos de Declaração No Agravo Em Recurso Especial
- Publicação
- 03/09/2026
- Registro
- 202304125948
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e do prejuízo do exame da divergência pela alínea c. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao pedido de mera revaloração jurídica dos fatos já delineados; (ii) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento, à luz da jurisprudência da Quarta Turma, de presunção de sucessão empresarial e confusão patrimonial diante de identidade de atividade, objeto e endereço; e (iii) saber se houve omissão quanto ao exame do dissídio jurisprudencial, a ser apreciado após o saneamento da omissão sobre a revaloração jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto ao pedido de revaloração jurídica, pois a decisão embargada expressamente assentou a incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o revolvimento do conjunto fático-probatório e, por consequência, a revaloração pretendida. 5. Inexiste omissão no ponto relativo ao dissídio jurisprudencial, porque o acórdão embargado consignou que o óbice da Súmula n. 7 do STJ, aplicado pela alínea a do art. 105, III, da CF, prejudica o conhecimento pela alínea c na mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não se verifica omissão quando a decisão embargada afasta a possibilidade de revaloração jurídica em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado explicita que o óbice da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma matéria." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.026, § 2º; CC, art. 50, caput, § 2º, II e III; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmulas n. 7 e 211.