Lupa Forense

EDcl no AREsp 2.320.463

Órgão julgador
Quarta Turma
Relator
João Otávio de Noronha
Classe
Embargos de Declaração No Agravo Em Recurso Especial
Publicação
03/09/2026
Registro
202300745937

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E ART. 1.056 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da aplicação do art. 1.056 do CPC, com aderência ao IAC n. 1 (REsp n. 1.604.412/SC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à identificação do ato judicial interruptivo da prescrição e quanto ao reenquadramento da controvérsia como prescrição intercorrente; (ii) saber se há obscuridade na coexistência de interrupção da prescrição e aplicação do art. 1.056 do CPC, bem como na continuidade entre os cumprimentos de 2015 e de 2020; e (iii) saber se há contradição entre o arquivamento do feito e a aplicação do art. 1.056 do CPC e entre a tese de prescrição intercorrente e a ausência de identificação de despacho interruptivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, pois o acórdão embargado delimita a controvérsia como prescrição intercorrente, adotando as premissas fáticas do aresto recorrido e aplicando os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, afastando a análise de inércia por vedação à revisão fática. 5. Inexistente obscuridade, porque a decisão explicitou que houve início do cumprimento de sentença na vigência do CPC de 1973, reconheceu a interrupção e arquivamento na entrada em vigor do CPC de 2015 e, com base nisso, aplicou o art. 1.056 do novo CPC. 6. Não se verifica contradição, uma vez que o julgado, sob a ótica dos óbices de conhecimento, afastou o revolvimento fático e reconheceu a consonância do acórdão de origem com o IAC n. 1, quanto à prescrição intercorrente e ao termo inicial do art. 1.056 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa suficientemente a controvérsia. 2. Inexiste obscuridade quando a decisão expõe, de forma clara, a razão de aplicar o art. 1.056 do CPC, à luz dos fatos destacados pelo tribunal de origem. 3. Não se configura contradição quando o julgado afasta o reexame fático e reconhece a aderência do acórdão local à jurisprudência sobre prescrição intercorrente". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, parágrafo único, e 206, § 5º, I; CPC, arts. 802, 921, § 4º, 924, V, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 1.056 e 947; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º; RISTJ, art. 271-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.