Lupa Forense

EDcl no AgInt no AREsp 2.963.426

Órgão julgador
Quarta Turma
Relator
João Otávio de Noronha
Classe
Embargos de Declaração No Agravo Interno No Agravo Em Recurso Especial
Publicação
03/09/2026
Registro
202502176885

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão do afastamento de violação ao art. 1.022 do CPC, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre interpretação contratual e reexame de provas, e da inviabilidade de prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao art. 1.022 do CPC, invocado apenas para fins de prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; e (ii) saber se houve omissão no enfrentamento dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, sustentando-se tratar de matéria exclusivamente de direito, relativa ao art. 421, parágrafo único, do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente omissão quanto ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão embargado examinou expressamente a tese de prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC e concluiu pela ausência de vício integrativo. 5. Não há omissão sobre a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a decisão embargada afirmou a necessidade de interpretação contratual e de reexame do conjunto fático-probatório para afastar os lucros cessantes. 6. Os embargos revelam inconformismo e buscam rediscutir o mérito do agravo interno, finalidade incompatível com o art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa adequadamente a tese de prequestionamento ficto fundada nos arts. 1.022 e 1.025 do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão embargada enfrenta de modo suficiente a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e afasta a rediscussão do mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2; CC, art. 421, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/4/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2018; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.422.365/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/10/2023; STJ, Súmulas n. 5 e 7.