EDcl no AREsp 3.196.781
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Relator
- João Otávio de Noronha
- Classe
- Embargos de Declaração No Agravo Em Recurso Especial
- Publicação
- 03/09/2026
- Registro
- 202600836098
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ e da manutenção da rejeição dos aclaratórios por ausência de vícios formais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão embargada quanto à análise dos fundamentos do acórdão impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado examina a questão e afasta vícios formais com fundamentação suficiente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
O texto completo traz o nome das partes, por isso fica disponível só para quem tem conta.