EDcl no AREsp 3.166.504
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Relator
- João Otávio de Noronha
- Classe
- Embargos de Declaração No Agravo Em Recurso Especial
- Publicação
- 03/09/2026
- Registro
- 202600299681
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de demonstração de violação dos arts. 25, 63, 64, § 1º, e 1.013 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à razão de o exame da nulidade do julgamento do Tribunal de origem exigir revolvimento do conjunto fático-probatório; (ii) saber se há omissão por não indicar quais fatos ou provas demandariam reexame; (iii) saber se há omissão por não explicar a razão de a ausência de apelação ou adesivo impedir o exame, pelo Tribunal de origem, da questão processual suscitada nas contrarrazões; (iv) saber se há omissão por deixar de enfrentar se o Tribunal de origem poderia deixar de apreciar questão processual reiterada nas contrarrazões; (v) saber se há omissão por não indicar se a ausência de manifestação poderia ensejar a anulação do julgamento; (vi) saber se há omissão por suposta premissa equivocada ao tratar a insurgência como revisão de cláusula de foro quando o pedido era anulatório; e (vii) saber se há omissão por ausência de enfrentamento expresso dos arts. 1.013 do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 5. Não cabe, em recurso especial, o exame de suposta ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, matéria que refoge à competência do STJ, razão pela qual não há omissão a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. Não compete ao STJ, em recurso especial, apreciar suposta ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal." Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 25, 63, 64, § 1º, 1.013, 1.022, 1.026, § 2º, e 85, §§ 2º e 11; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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