Lupa Forense

EDcl no AgInt no AREsp 3.172.524

Órgão julgador
Quarta Turma
Relator
João Otávio de Noronha
Classe
Embargos de Declaração No Agravo Interno No Agravo Em Recurso Especial
Publicação
03/09/2026
Registro
202600432510

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, com incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, e rejeitou o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC por inexistir manifesta inadmissibilidade do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, formulado nas contrarrazões ao agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente o pedido de multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil e o rejeitou por não configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: não há.

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