EDcl no AgInt no AREsp 3.172.524
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Relator
- João Otávio de Noronha
- Classe
- Embargos de Declaração No Agravo Interno No Agravo Em Recurso Especial
- Publicação
- 03/09/2026
- Registro
- 202600432510
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, com incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, e rejeitou o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC por inexistir manifesta inadmissibilidade do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, formulado nas contrarrazões ao agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente o pedido de multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil e o rejeitou por não configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: não há.
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