EDcl no AREsp 3.107.137
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Relator
- João Otávio de Noronha
- Classe
- Embargos de Declaração No Agravo Em Recurso Especial
- Publicação
- 03/09/2026
- Registro
- 202504413990
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DE CONTA CENTRALIZADORA. SIGILO BANCÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 83 E 211 DO STJ E 282 DO STF. PATRIMÔNIO SEPARADO (LEI N. 14.430/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, da incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento, do reconhecimento do dever de colaboração, da inexistência de quebra de sigilo bancário e da manutenção do segredo de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão foi omissa quanto à distinção entre os precedentes que aplicam a Súmula n. 83 do STJ e o regime jurídico do patrimônio separado da Lei n. 14.430/2022; (ii) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento implícito dos arts. 18, parágrafo único, e 27, III e VI, da Lei n. 14.430/2022, e ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; e (iii) saber se foi omitido o exame específico da violação do art. 1º, § 4º, VIII, da Lei n. 105/2001 e do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente omissão quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão enfrentou a exibição de extratos da conta centralizadora mantida pela securitizadora à luz da jurisprudência desta Corte, assentando o dever de colaboração e a ausência de quebra de sigilo. 5. Não há omissão relativa ao prequestionamento, porque a decisão registrou expressamente a ausência de debate na origem, aplicou as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ e consignou a falta de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, inviabilizando o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 6. Inexiste omissão quanto ao exame do art. 1º, § 4º, VIII, da Lei n. 105/2001 e do dissídio, uma vez que se concluiu pela não configuração de quebra de sigilo e pela consonância da decisão com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 também à alínea c do art. 105, III, da CF. 7. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois não evidenciado intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSIT IVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado aplica a Súmula n. 83 do STJ para admitir a exibição de extratos da conta centralizadora em cumprimento de sentença, por força do dever de colaboração e sem quebra de sigilo. 2. Não há omissão sobre prequestionamento quando a decisão registra a ausência de debate na origem, aplica as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ e assinala a falta de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, não se configurando o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 3. Inexiste omissão quanto ao art. 1º, § 4º, VIII, da Lei n. 105/2001 e ao dissídio, quando o acórdão embargado conclui que a exibição não viola o sigilo bancário e está em conformidade com a jurisprudência, incidindo a Súmula n. 83 do STJ também em relação à alínea c do art. 105, III, da CF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 105/2001, art. 1º, § 4º, VIII; Lei n. 14.430/2022, arts. 18, parágrafo único, e 27, III e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.