EDcl no AgInt nos EREsp 2.071.606
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Relator
- Humberto Martins
- Classe
- Embargos de Declaração No Agravo Interno Nos Embargos de Divergência Em Recurso Especial
- Publicação
- 02/09/2026
- Registro
- 202301483051
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. NÃO JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do a rt. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. No caso em exame, a parte embargante não aponta nenhuma contradição, obscuridade ou omissão, limitando-se apenas, em insistir na desnecessidade da juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas. 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC) não possui caráter absoluto e não pode ser invocado para afastar o descumprimento de pressupostos de admissibilidade recursal, como o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, cuja inobservância configura vício insanável. 4. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar matéria constitucional, já que o exame de constitucionalidade, em apelo excepcional, está adstrito à competência judicante do Excelso Pretório, nos termos do art. 102, III, "a", da Constituição Federal. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
O texto completo traz o nome das partes, por isso fica disponível só para quem tem conta.